Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 273/2023-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:2508/2023
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
23.SICAP - LICITACOES E OBRAS - CONFORME O DESPACHO Nº 504/2023-COREA, POR DESCUMPRIMENTO DA IN 3/2017 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESTIPULADOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 3, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
3. Responsável(eis):CLOVIS ANTONIO BORGES - CPF: 06367748806
HIKARO THALLES ALVES BATISTA - CPF: 04114806180
VITTOR HUGO CORREIA GOMES - CPF: 00995668183
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro Substituto FERNANDO CESAR B. MALAFAIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SICAP - LICITACOES E OBRAS. ALIMENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA DO SISTEMA SICAP-LCO. MULTA. 

           8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre processo administrativo instaurado em decorrência do descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao “Sistema de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Licitações e Contratos”, dos órgãos jurisdicionados constantes da relação anexa a esta Decisão.

Considerando que a inobservância do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado;

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela;

Considerando que toda sanção de natureza punitiva decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;

Considerando a previsão da IN-TCE/TO nº 03/2017, de que em caso de inadimplência e/ou intempestividade, instaurará o devido processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis.

Considerando que os responsáveis deixaram de enviarem informações e documentos no sistema SICAP-LCO, referentes aos processos nºs 20200001720;  20200004420/2020; 20200007020/2020,   em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa 03/2017 e no Manual do Sistema SICAP-LCO,  incorrendo na infração prevista no art. 11 da Instrução Normativa-TCE-TO Nº 003/2017, com incidência da multa que prevê a aplicação da pena do art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal, em:

Aplicar multa de 1% do valor definido no caput do art. 159, do RI-TCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) ao senhor CLOVIS ANTÔNIO BORGES, CPF: 063.677.488-06, Presidente da CAMÂRA MUNICIPAL DE SANTA RITA, em razão do descumprimento da obrigação de enviar as informações e documentos tempestivamente relativas aos processos nºs 20200001720;  20200004420/2020; 20200007020/2020 , por meio do SICAP-LCO, conforme estabelecido na IN-TCE/TO nº 03/2017.

 

8.1. Comunicar os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c o art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO.

8.2. Autorizar, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação.

8.3. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RI-TCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2013 em seu art.9°,  § 3°, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.4. Autorizar, desde já o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013.

8.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

8.6. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara, que vincule a presente decisão ao processo das contas de ordenador do Órgão em análise, correspondente ao exercício, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas.

8.7. Encaminhar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.

8.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que seja arquivado.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de maio de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/05/2023 às 16:26:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, RELATOR (A), em 26/05/2023 às 17:58:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/05/2023 às 17:07:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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